I. DO DIREITO AUTORAL
Cláusula 6: a fotografia é Obra Intelectual e é protegida pela lei do direito autoral Nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Sendo assim, a CONTRATADA reserva-se ao direito de:
- reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
- ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam atingi-la ou prejudicá-la, como autor, em sua reputação ou honra, tais como o uso de softwares de edição, filtros de instagram ou outros aplicativos."
Cláusula 7: imagens postadas em redes sociais devem estar devidamente identificadas com a marca d'água e a menção de autoria.
II. DA RESCISÃO IMOTIVADA
Cláusula 8: poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer uma das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, não obstante a outra parte deverá ser avisada previamente por escrito, no prazo de 30 dias.
Cláusula 9: caso a parte CONTRATANTE já tenha realizado o pagamento pelo serviço, e mesmo assim, requisite a rescisão imotivada do presente contrato, perderá o direito sob 30% da quantia paga pelos serviços não prestados.
Cláusula 10: caso seja a parte CONTRATADA quem requeira a rescisão imotivada, deverá devolver a quantia que se refere aos serviços por ele não prestados a parte CONTRATANTE.
Cláusula 11: em caso de inadimplemento da parte CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço prestado, deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Parágrafo único: em caso de cobrança judicial, devem ser acrescidas custas processuais e 20% de honorários advocatícios.
III. DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
Cláusula 12: caso haja alguma falha no equipamento da CONTRATADA alheio a sua vontade e só perceptível após a execução do serviço, que acarrete perda total ou parcial do serviço prestado fica obrigado a devolver à quantia proporcional a perda ocorrida, até o limite do valor contratado, ou poderá compensar a parte CONTRATANTE de outra maneira, na concordância das partes.
Cláusula 13: as partes não responderão pelo descumprimento das obrigações ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na forma do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro, caso em que, qualquer das partes pode pleitear a rescisão contratual.
Cláusula 14: ocorrendo circunstâncias que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas consequências.
Cláusula 15: durante o período impeditivo definido no item acima, as partes suportarão independentemente suas respectivas perdas.
IV. DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 16: as despesas adicionais, tais como maquiador, cabeleireiro, locação ou transporte serão de única responsabilidade da parte CONTRATANTE.
Cláusula 17: os cartões de memória utilizados serão de exclusiva propriedade da CONTRATADA, não estando incluídos no orçamento, não serão negociadas sob nenhuma hipótese.
Cláusula 18: caso a CONTRATADA não cumpra suas obrigações definidas neste contrato, será obrigado a devolver os valores pagos antecipadamente pela parte CONTRATANTE sobre os serviços não prestados, ficando assim quites as partes.
Cláusula 19: no caso de inadimplemento voluntário das obrigações descritas nesta ordem de serviços, ambas as partes reservam-se o direito de tomar as medidas legais cabíveis.
Cláusula 20: fica compactuada a total inexistência de vínculo empregatício entre as partes, excluindo-se qualquer obrigação previdenciária e encargos sociais, não existindo na relação nenhum tipo de subordinação.
V. DO FORO
Cláusula 21: fica eleito o foro da comarca de Florianópolis, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas porventura oriundas deste contrato.