As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado, o presente TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO PARA ESTABELECER O REGIME DE BANCO DE HORAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES, com fulcro nos arts. 444 e 468 da CLT, o qual será regido pelas cláusulas a seguir, bem como, pelas condições nelas descritas.
CLÁUSULA 1ª. DO REGIME DE BANCO DE HORAS. As partes acima qualificadas, na forma do disposto no artigo 59, § 5º, da CLT, pactuam por meio do presente, A IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR MEIO DE BANCO DE HORAS, conforme condições abaixo discriminadas:
Parágrafo Primeiro: Fica dispensado o acréscimo de salário pela realização de horas extras, mediante a compensação de jornada, de modo que o excesso de horas laboradas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de máximo de 6 (seis) meses do dia 21/12/2021 a 20/06/2022, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Segundo: Transcorrido o prazo de 06 (seis) meses sem que tenha havido a competente compensação, em caso de banco de horas com saldo positivo, o empregado receberá as horas extras com acréscimo de 50%; na hipótese de saldo negativo, as horas devidas serão descontadas em contracheque do mês imediatamente posterior ao encerramento do prazo semestral do banco de horas.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, assim como o competente desconto em caso de banco de horas com saldo devedor.
CLÁUSULA 2ª. DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO: O EMPREGADO autoriza o desconto salarial nos casos em que causar prejuízo à EMPREGADORA, seja resultante de uma conduta dolosa ou culposa, conforme estabelece o Art. 462, §1° da CLT.
CLÁUSULA 3ª. DA VIGÊNCIA DO PRESENTE TERMO ADITIVO DE TRABALHO: Para fins de aplicação das alterações realizadas no presente, o TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE TRABALHO entra em vigor a partir de 21 de dezembro de 2021.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O contrato de trabalho fica ADITADO em todos os seus termos, cláusulas e condições não expressamente alteradas por este documento, que àquele se integra, formando um todo, único e indivisível para todos os efeitos legais.
Assinado por ambas as partes em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.