• CONTRATO DE TRATAMENTO ESTÉTICO E LASER

  • Por este instrumento particular, de um lado BELA LASER E ESTETICA LTDA, localizada na AVENIDA JOSE FARIA DA ROCHA, n.º 2374, Complemento LOJA 09 LOJA 10, Bairro: ELDORADO, Cidade: CONTAGEM, UF: MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o n° 40.864.192/0001-07, neste ato representada na forma do seu contrato social, doravante denominado CONTRATADO e, do outro,    *   *   célula de identidade nº    *  inscrita(o) no CPF sob o nº   *

    residente na:    *   *   *   *   *   telefone      doravante denominado CONTRATANTE, tem, entre si, justo e contratado a prestação de serviços que será regida pelas seguintes disposições: 

      *      

  • Cláusula Primeira:

    O objeto da presente contratação é a prestação de serviços pelo contratado ao CONTRATANTE ou, ainda, ao menor autorizado, especialmente para realização do tratamento estético já esclarecido e autorizado pela(o) CONTRATANTE no TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO, documento que passa integrar este Contrato. 

    Parágrafo Primeiro:

    O serviço objeto deste Contrato será prestado pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, de acordo com o número de sessões indicadas e desejadas, observando sua validade, sendo realizadas com intervalos, conforme estabelecido no Termo de Consentimento e de acordo com a disponibilidade de agenda dos profissionais do CONTRATADO, previamente estabelecida. Todas as sessões serão previamente agendadas no dia da assinatura deste instrumento.

    Parágrafo Segundo:

    Ao final das sessões contratadas, o CONTRATANTE poderá fazer a aquisição das sessões subsequentes mediante a avaliação pelos profissionais do CONTRATADO, responsáveis pelo tratamento.

    *      

  • Cláusula Segunda:

    Os serviços prestados ao CONTRATANTE serão realizados em dias e horários previamente agendados e de acordo com a disponibilidade do CONTRATADO, conforme já apontado no parágrafo primeiro, da Cláusula Primeira.

    Parágrafo Primeiro:

    Caso o CONTRATANTE se atrase para o início da sessão, a aplicação durará apenas o tempo remanescente não avançando além do horário previamente estabelecido, sendo este o único responsável pelos resultados decorrentes, observado uma tolerância de 10 (dez) minutos. Em decorrência do tempo de duração do tratamento, não serão admitidos atrasos nos casos de procedimentos de depilação a laser.

    Parágrafo Segundo:

    Caso o CONTRATANTE não compareça no dia e horário previamente agendado da sessão, nem a desmarque com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a sessão será considerada como realizada, não havendo qualquer tipo de reembolso, compensação ou reagendamento.

    Parágrafo Terceiro:

    Caso ocorra algum problema técnico com o equipamento utilizado na sessão, ou com o profissional responsável pela sua execução que impeça a sessão de ser realizada, a nova sessão será reagendada, preferencialmente, para a próxima data disponível.

    Parágrafo Quarto:

    No caso de cancelamento injustificado do tratamento ou rescisão do Contrato por culpa da(o) CONTRATANTE, esta(e) deverá pagar a CONTRATADA uma multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor restante correspondente aos tratamentos ainda não realizados. A devolução será feita em até 30 (trinta) dias. Os cancelamentos justificados só serão aceitos mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.

    Parágrafo Quinto:

    No caso de cancelamento de pacote(s) e/ou sessão(ões) adquiridos pelo CONTRATANTE em ações promocionais, a multa será cobrada considerando o valor convencional da sessão e/ou pacote.

    Parágrafo Sexto:
    No caso de aumento da tabela de preços, o valor deverá ser restituído sob a tabela vigente na época do pagamento da sessão e/ou tratamento.
    *         

  • Cláusula Terceira:

    No caso da troca dos procedimentos contratados as compensações serão realizadas considerando-se o preço avulso dos serviços vigentes na data da contratação, sendo oferecido no novo tratamento apenas o valor residual.

    Conforme orçamento anexo

    *      

  • Cláusula Quarta:

    Em caso de pagamento parcelado, o atraso no adimplemento das parcelas autoriza o contratado a suspender a prestação de serviços até que o débito seja quitado pelo CONTRATANTE.

    *      

  • Cláusula Quinta:

    Em caso de inadimplência, o CONTRATANTE está ciente de que poderá ter o seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SCPC e que, caso seja necessário, autoriza a inclusão. 

    *      

  • Cláusula Sexta:

    As partes reconhecem e concordam que o presente instrumento é um título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil e que a CONTRATANTE outorga à CONTRATADA a possibilidade de interpor execução judicial, independentemente de quaisquer notificações ou avisos.

    *      

  • Cláusula Sétima:

    Este “Contrato” contém o acordo integral existente entre as partes quanto ao seu objeto, supera e substitui qualquer outro acordo anterior seja verbal ou escrito.

    *      

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    Contratante
     BELA LASER E ESTETICA LTDA
    Contratada

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