Pelo presente instrumento particular, o PROPRIETÁRIO acima qualificado autoriza que a empresa EDINA BRITO IMÓVEIS EIRELI, com nome fantasia EB LUXURY PROPERTIES, inscrita no CNPJ sob o nº: 31.965.815/0001-39, com endereço na Rua Coronel Eurico de Souza Gomes Filho nº 66, COB 01 – Barra da Tijuca, adiante denominada simplesmente como intermediadora, comercialize o imóvel acima descrito, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. A INTERMEDIADORA prestará ao PROPRIETÁRIO serviços de intermediação imobiliária na promoção e divulgação do Imóvel acima descrito, objetivando comercializá-lo na forma contratada, não sendo permitido
que haja desvirtuamento de sua finalidade, sem que haja autorização expressa do PROPRIETÁRIO.
1.2. Os serviços de intermediação imobiliária corresponderão além da promoção do imóvel junto aos potenciais clientes, na assessoria completa para elaboração dos instrumentos contratuais, bem como no gerenciamento da locação durante a estádia dos clientes e demais itens descritos no Anexo 02 deste
instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO
2.1 O PROPRIETÁRIO autoriza, desde já, a INTERMEDIADORA a oferecer o imóvel, com todos os bens que o guarnecem e demais pertences descritos no inventário de bens do imóvel.
2.2 O PROPRIETÁRIO deve obrigatoriamente entregar o imóvel para INTERMEDIADORA antes de qualquer reserva, em condições de habitualidade, devidamente limpo, com roupas de cama, mesa e banho de boa
qualidade, de acordo com a capacidade do imóvel, com todos os eletrodomésticos em pleno funcionamento, devendo fornecer obrigatoriamente os itens descritos no Anexo 01 deste instrumento, declarando expressamente, sob as penas da lei, que:
I. tem poderes e documentos que legitimam a presente locação;
II. o imóvel cadastrado, está em plenas condições de habitualidade;
III. a locação é legal e regular, não havendo nenhuma vedação, condominial ou administrativa para a pretendida locação e, também, que está de acordo com as normas do Regimento Interno do Condomínio, da Convenção do Condomínio ou da Associação de Moradores;
IV. o imóvel em questão encontra-se quite com todas as licenças e possui todos os certificados necessários, de forma a proporcionar segurança ao futuro locatário, sendo essa obrigação da sua total responsabilidade;
V. que o imóvel dado para locação se encontra ou se encontrará desocupado de pessoas, razão pela qual pretende se utilizar dos serviços da INTERMEDIADORA, bem como das plataformas disponíveis no mercado, para promover o seu imóvel e proceder à seleção dos pretendentes à locação por temporada.
Que o imóvel, encontra-se devidamente mobiliado. Sendo certo também, que todo o mobiliário, bem como os utensílios que o guarnecem estarão discriminados e detalhados no futuro inventário que deverá ser firmado pelas partes e será parte integrante dos contratos de locação firmados com os eventuais
locatários.
2.3 O PROPRIETÁRIO autoriza a INTERMEDIADORA a aceitar pedidos de reservas para aluguel temporário do imóvel objeto deste instrumento, dentro dos valores estipulados previamente por qualquer meio expresso. Após a efetivação da reserva e a devida comunicação efetivada pela INTERMEDIADORA e confirmada pelo PROPRIETÁRIO, a reserva deverá ser respeitada e o locador não poderá oferecer o imóvel para outros locatários durante aquele período já contratado, sob pena de suportar as sanções estipuladas neste instrumento.
2.4 O PROPRIETÁRIO obriga-se a não interferir na relação existente entre a INTERMEDIADORA e o locatário, sem prévia ciência deste. Ficando, desde já, acordado que o PROPRIETÁRIO não poderá, sob qualquer alegação, visitar o imóvel locado ou mesmo entrar em contato direto com o inquilino, sem que
haja o prévio e expresso conhecimento da INTERMEDIADORA.
2.5 Nos contratos de locação por temporada, o PROPRIETÁRIO é responsável pelo pagamento de toda e qualquer despesa atinente ao imóvel locado, como por exemplo, custos de eletricidade, água, gás, TV a cabo, telefone, internet, despesas do imóvel, condomínio, IPTU, garantindo que todos os serviços e itens
acima citados estejam em pleno funcionamento durante a vigência dos contratos de locações firmados.
2.6 Somente será cobrada taxa de energia elétrica dos inquilinos, quando a locação exceder a 05 (cinco) diárias, devendo, nessa hipótese, averiguar-se o consumo, da seguinte forma: no momento do Check in a INTERMEDIADORA ou um representante desta, fotografará o medidor de energia elétrica, apontando
os números ali constantes. No momento do Check out, o medidor será novamente fotografado apontando o consumo do locatário durante a sua estadia.
2.7 Sempre que for comunicado pela INTERMEDIADORA sobre a necessidade de efetuar qualquer reparo, manutenção ou troca de determinado bem, deverá o PROPRIETÁRIO imediatamente promover a solução e efetuar o reparo ou indicar antecipadamente a INTERMEDIADORA alguém de sua confiança que possa
resolver as demandas do imóvel, de acordo com o problema apresentado.
2.8 Cabe ao PROPRIETÁRIO responder por todos os problemas relacionados ao imóvel e aos seus utensílios relatados pela INTERMEDIADORA, dentro do prazo de 24 (vinte quatro horas) horas, exceto originado por mau uso do locatário, força maior ou caso fortuito, devendo envidar todos os esforços possíveis para resolver qualquer problema, a fim de evitar aborrecimentos com o inquilino.
2.9 O PROPRIETÁRIO obriga-se a fornecer cópias das chaves do imóvel locado nas seguintes quantidades:
1 (um) jogo por quarto, mais 1(um) jogo reserva, além dos controles de garagem de acordo com o número de vagas que o imóvel disponibiliza.
2.10 O PROPRIETÁRIO se compromete a ter no imóvel objeto deste instrumento os itens básicos da tabela ao final deste documento, além de fornecer a seguinte documentação:
I. Documento de identidade com foto do titular do bem;
II. Cópia do RGI do imóvel/ Contrato de compra e venda / IPTU ou condomínio do imóvel.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA INTERMEDIADORA
3.1 A INTERMEDIADORA compromete-se a comunicar imediatamente ao PROPRIETÁRIO ou ao seu representante, por e-mail, WhatsApp, celular ou qualquer outro meio de comunicação, sobre qualquer pedido de reserva para o imóvel do PROPRIETÁRIO.
3.2 A INTERMEDIADORA compromete-se, pessoalmente ou por meio de um representante, a estar sempre presente nos Check in e Check-outs, a fim de receber os locatários e posteriormente proceder à vistoria do imóvel locado.
3.3 A INTERMEDIADORA compromete-se a gerenciar os depósitos de segurança (caução) referente à proteção dos bens do imóvel, no montante em que o PROPRIETÁRIO aprovar neste formulário, com o objetivo de ressarcir quaisquer danos causados ao imóvel ou aos seus bens durante as locações.
3.4 A responsabilidade da INTERMEDIADORA com relação aos bens do imóvel, está restrita ao valor dado como depósito de segurança (caução), no montante em que o PROPRIETÁRIO expressamente tiver preenchido neste formulário.
3.5 Na hipótese de os danos excederem o valor depósito de segurança (caução), deverá o inquilino do imóvel promover o conserto ou reparo do bem danificado às suas expensas no prazo de 05 (cinco) dias. Não o fazendo, poderá a INTERMEDIADORA executar o contrato de locação por temporada, devendo os custos para execução do mesmo, correrem por conta do PROPRIETÁRIO.
3.6 A INTERMEDIADORA compromete-se a fazer toda e qualquer comunicação necessária com o inquilino, antes e durante o período do contrato de aluguel por temporada;
3.7 A INTERMEDIADORA compromete-se a promover à locação do imóvel objeto deste termo para qualquer locatário, desde que dentro do perfil previamente estipulado pelo PROPRIETÁRIO, podendo este último delimitar os casos e ou grupos de hóspedes não permitidos no imóvel, não podendo, no entanto, a
determinação do PROPRIETÁRIO basear-se em qualquer espécie de discriminação, vedada constitucionalmente ou tipificada como crime.
3.8 A INTERMEDIADORA selecionará a escolha dos candidatos à locação, elaborará os seus cadastros, avaliará as garantias e redigirá os contratos de locação por temporada, entre o PROPRIETÁRIO e inquilino, com os poderes que lhe serão outorgados neste instrumento.
3.9 A INTERMEDIADORA promoverá, a confecção dos cadastros dos interessados, a discussão e a negociação dos contratos, vistoria das condições do imóvel, antes, durante e depois da locação, a cobrança e recebimento dos aluguéis, tudo nos termos e limites da lei vigente à época dos fatos e com a anuência do PROPRIETÁRIO.
3.10 A INTERMEDIADORA, por meio da autorização que lhe fora outorgada ao final deste termo, poderá assinar os contratos de locação por temporada em nome do PROPRIETÁRIO, devendo constar nos contratos de locação por temporada, os dados bancários da INTERMEDIADORA e do PROPRIETÁRIO para que todo e qualquer depósito em decorrência do contrato de locação firmado, seja efetuado nas respectivas contas.
3.11 A INTERMEDIADORA está autorizada a deduzir do aluguel já acordado ou de um futuro aluguel, qualquer valor que tenha despendido com o imóvel objeto deste instrumento, de forma a compensar-se da citada despesa que deverá ser comprovada pela INTERMEDIADORA.
CLÁUSULA QUARTA - DO CANCELAMENTO DE CONTRATOS
4.1 O PROPRIETÁRIO, após ter concordado com a locação, período, valor e principalmente, após ter recebido a confirmação de parte do pagamento, não poderá, sob qualquer alegação, excetuando-se as hipóteses de caso fortuito e de força maior, que deverão ser comprovados, recusar a entrada do locatário, mormente por quaisquer questões, sejam elas atinentes à raça, credo, orientação sexual, origem, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, sob pena de pagamento de multa estipulada neste instrumento.
4.2 Caso o PROPRIETÁRIO decida vender o imóvel dado em locação, deverá comunicar a sua decisão a INTERMEDIADORA, que imediatamente deixará de oferecer o imóvel para locação temporária. Todavia, caso exista alguma negociação em andamento ou com reserva já efetuada, deverá o PROPRIETÁRIO respeitar e honrar com os referidos contratos, sob pena de suportar as penalidades descritas nos contratos de locações que a INTERMEDIADORA tiver fechado com os inquilinos, conforme o item.
4.3 desta cláusula.
4.3 O PROPRIETÁRIO que por qualquer outro motivo, que não seja comprovadamente o de caso fortuito ou de força maior, cancelar o contrato de locação já fechado entre a INTERMEDIADORA e o locatário, deverá
honrar com o pagamento da comissão devida a INTERMEDIADORA nos contratos que esta tiver atuado, além de devolver todo e qualquer valor recebido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da comunicação do cancelamento do contrato ou dos contratos já firmados, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor total de cada contrato cancelado.
4.5 No caso de cancelamento da reserva por parte do inquilino, este perderá o montante já pago, sem devolução de nenhum valor por parte da INTERMEDIADORA ou do PROPRIETÁRIO, podendo em caso de acordo ser fornecida nova data para o inquilino.
CLÁUSULA QUINTA: DO RECEBIMENTO E COMISSÃO
5.1 O PROPRIETÁRIO autoriza a INTERMEDIADORA a receber os valores dos aluguéis, em qualquer moeda ou qualquer outra forma de pagamento, como por exemplo: cartão de crédito, paypal, transferência bancária, ubank, retendo a INTERMEDIADORA, a sua remuneração, que foi devidamente acordada entre as partes à razão de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor total
de cada contrato de locação por temporada fechado;
5.2 A comissão de 20% (vinte por cento), será retida tão logo que os valores forem depositados, ou seja, no momento em que se confirmar o pagamento da reserva no montante 50% do valor da locação.
5.3 Fica, igualmente, determinado que todos e quaisquer valores, concernentes aos depósitos de segurança, serão efetuados na conta da INTERMEDIADORA.
5.4 A INTERMEDIADORA tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos valores para transferir o montante recebido ao PROPRIETÁRIO, deduzindo a sua comissão.
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO
6.1 O presente contrato possui prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que haja notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvado, em todos os casos, o direito da INTERMEDIADORA em receber integralmente o valor total das comissões de
corretagem das negociações que intermediar e fechar, que deverão ser incidente sobre o valor total dos contratos de locações fechados durante a vigência do presente.
6.2 A parte que não tiver mais interesse na relação contratual, deve comunicar a outra parte formalmente, através de notificação por e-mail ou por via expressa, devendo a outra parte confirmar o recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
7.1 O PROPRIETÁRIO declara para os devidos fins e a quem possa interessar que aceita todas as condições, os prazos, taxas e demais cláusulas aqui dispostas, AUTORIZANDO expressamente a INTERMEDIADORA a comercializar o presente imóvel conforme descrito no formulário da primeira página.
7.2 O PROPRIETÁRIO declara ser o legítimo titular do imóvel acima descrito, declarando ainda que o mesmo se encontra livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus judicial ou extrajudicial, hipoteca legal ou convencional, foro ou pensão, e quite de todos os impostos e taxas, inclusive contribuições condominiais até a presente data.
7.3 O PROPRIETÁRIO autoriza neste ato poderes em favor da INTERMEDIADORA podendo ser praticados todos os atos necessários ao fiel desempenho do presente mandato, tais como, elaborar contratos de locação por temporada, alterar, prorrogar, aditar e rescindir locações por temporada, selecionar inquilinos, estipular livremente condições e cláusulas, inclusive penais, preços, prazos e multas, desde que previamente acertados com o PROPRIETÁRIO, aceitar, recusar, exigir caução ou depósito de segurança e quaisquer garantias reais ou fidejussórias; receber e dar quitação de aluguel, multa ou quaisquer pagamentos relativos à locação firmada, vistoriar o imóvel, fazer e publicar anúncios nos portais ou mídias sociais que julgar necessários, receber aluguéis e dar os respectivos recibos, fazer executar e cumprir integralmente as cláusulas contratuais, receber e entregar as chaves do imóvel, bem como para transigir, prestar compromisso, receber e dar quitação, fazer acordos, requerendo o que for preciso a bem do interesse da (o) outorgante, assinando contratos,
declarações, termos, ou qualquer outro documento necessário para o aluguel por temporada, bem como, enfim praticando todos os demais atos que tenham por escopo o cumprimento dos termos, condições e normas aqui previstos.
7.4 Em não havendo o pagamento espontâneo das comissões citadas na Cláusula 2º, bem como, de eventuais Comissões advindas da situação referida na Cláusula 4º, poderá a INTERMEDIADORA valer-se dos meios de cobrança judiciais cabíveis e que dispuser, sejam eles extrajudiciais ou judiciais, ficando o PROPRIETÁRIO
responsável pelo pagamento de todas as custas que se fizerem necessárias para esse fim, inclusive por honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor do débito.
CLÁUSULA OITAVA: CONDIÇÕES FINAIS
8.1 O PROPRIETÁRIO se compromete a comunicar por escrito a INTERMEDIADORA, qualquer efetivação de negociação do imóvel concluída por terceiros ou diretamente entre as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a contar da concretização do negócio.
8.2 A INTERMEDIADORA se compromete em envidar todos e os melhores esforços para concretizar os termos do presente contrato, responsabilizando-se em executar o trabalho sempre dentro da mais alta técnica e lealdade comercial, comprometendo-se em manter o PROPRIETÁRIO sempre informado de eventuais
alterações negociais.
8.3 O PROPRIETÁRIO está ciente, que em caso de NÃO EXCLUSIVIDADE na corretagem aqui contratada, a INTERMEDIADORA terá PRIORIDADE de atendimento sobre os CLIENTES que primeiro apresentar ao PROPRIETÁRIO, não podendo ser preterida por outra imobiliária que venha a interferir na negociação
oferecendo preços mais vantajosos, sob pena do PROPRIETÁRIO ter que honrar com o pagamento da comissão aqui pactuada, podendo a INTERMEDIADORA ministrar os meios que dispuser para pleitear o seu ressarcimento.
8.4 A referida cláusula não exclui a possibilidade de eventuais parcerias com outras agências na transação, desde que essa decisão seja tomada e decidida previamente pelas partes e formalizadas através de contrato de parceria, onde ficariam estabelecidas todas as condições e participação das comissões.
8.5 Qualquer alteração na disponibilidade do imóvel e das informações fornecidas a INTERMEDIADORA são de responsabilidade exclusiva e restrita do PROPRIETÁRIO, devendo tais informações serem enviadas
imediatamente, através do endereço eletrônico: edinabritoimoveis@gmail.com e contatoebimoveis@gmail.com
8.6 Fica claro, que enquanto não houver o recebimento do e-mail ou outra forma de manifestação formal por parte do PROPRIETÁRIO informando à INTERMEDIADORA sobre eventual mudança, está continuará a realizar os trabalhos de divulgação da propriedade com base nas informações fornecidas.
CLÁUSULA NONA- DO FORO
9.1. As partes signatárias obrigam-se por si, seus herdeiros e sucessores, a cumprir fielmente o estipulado no presente instrumento, e elegem o Foro desta cidade, Rio de Janeiro, para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente contrato ou derivada da locação, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ainda que criados posteriormente.