Article XXIII
Atitudes proíbidas
(a) Nenhum sócio deverá realizar ações contrárias a desse acordo.
(b) Nenhum sócio pode permitir, intencionalmente ou não, a atribuição de autoridade expresssa, implícita ou aparente a um terceiro que não seja um parceiro na parceria.
(c) Nenhum sócio poderá hipotecar, ceder, onerar ou cobrar a participação desse cósio na sociedade (ou em qualquer propriedade, ativos ou negócios da sociedade) sem o consentimento prévio por escrito dos outros sócios.
(d) Nenhum sócio poderá realizar qualquer ato que impossibilite a realização dos negócios normais da sociedade.
(e) Nenhum sócio irá confessar um julgamento contra o outro sócio.
(f) Nenhum dos sócios poderá compartilhar com nenhuma pessoa, ou utilizar-se de qualquer maneira, qualquer informação confidencial da sociedade ou do negócio, exceto se no curso da condução dos negócios da sociedade.
(g) Nenhum sócio terá o direito ou autoridade de vincular, ou obrigar a sociedade em qualquer medida em relação a qualquer assunto fora do propósito pretendido da sociedade.
(h) Nenhum sócio pode nomear ou demitir funcionários, contratados ou agentes, exceto com o consentimento prévio por escrito dos outros sócios.
(i) Nenhum sócio pode emprestar dinheiro da Parceria ou fornecer crédito em nome da Parceria, sem o consentimento prévio por escrito dos outros Parceiros.
(j) Nenhum sócio pode dar qualquer garantia ou promessa de pagamento de dinheiro pela sociedade, exceto no curso normal dos negócios da sociedade ou com o consentimento prévio por escrito dos outros Sócios.
(k) Qualquer violação dos Atos Proibidos acima será considerada uma retirada involuntária do Parceiro infrator e poderá ser tratada de acordo pelos demais Parceiros.
(l) Os Sócios se indenizam mutuamente e mantêm-se indenizados, em relação a todas e quaisquer perdas, danos, custos, despesas e responsabilidades que possam surgir de uma violação desta cláusula de "Atos Proibidos".